Transcrição parcial de um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Jurisprudência) “Sumário: Recaindo sobre o detentor do animal «o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas» - Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17-10 – comete aquele o crime de ofensa à integridade física por negligência, se permite que o cão (um Husky Siberiano), que está à sua guarda, circule na via pública sem qualquer açaime, atravessando-se repentinamente na frente de um motociclo, fazendo com que o respectivo condutor caia ao chão, mordendo-o de seguida no braço, causando-lhe lesões. FACTOS PROVADOS a) No dia 10 de Fevereiro de 2002, pelas 11:45 horas, o arguido RR encontrava-se na Avª …, em …, Sassoeiros, em Carcavelos, na companhia de um cão de raça “Husky Siberiano”, propriedade de seu pai D… (fls. 50/51). b) Contudo, nessa deslocação pela via pública, o referido canídeo não trazia quaisquer açaime, trela, ou outro dispositivo, susceptível de permitir um controlo da sua acção por parte do arguido RR sendo que o mesmo cruzava a rua de um lado a outro por diversas ocasiões c) Nessa mesma ocasião, transitava pela Avª …, no sentido Norte - Sul, RC…, pilotando o motociclo Yamaha TDM, de matricula **-**-**. d) No preciso momento em que o veiculo **-**-** passava próximo da área onde o arguido RR se deslocava na companhia do cão Husky, este atravessou inopinadamente a Avenida …, no sentido Nascente - Poente. e) Face ao inesperado da situação, o RC.. não conseguiu evitar o embate do seu motociclo no animal, acabando por cair no pavimento, sendo arrastados conjuntamente, ofendido, cão e motociclo, numa distância de cerca de 25 metros. f) Nesse trajecto, o RC… foi ainda mordido no braço esquerdo pelo cão “Husky”. g) Como consequência do impacto e arrastamento no solo, e da subsequente mordedura por parte do canídeo, sofreu o RC… as lesões descritas no Auto de Perícia Médico-Legal de fls.12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais determinaram um período de doença de 15 (quinze) dias. h) O acidente em causa só ocorreu porque o arguido RR não observou normas de cuidado elementares inerentes a quem tem à sua responsabilidade animais da espécie canina quando estes se deslocam na via pública, omitindo com essa sua actuação um dever geral de previdência e contribuindo desse modo para um resultado que podia e devia ter previsto e evitado. i) O assistente em consequência do acidente veio a sofrer os seguintes danos: - Blusão de pele mod. Bullet no valor de 294, 22 €, com IVA - Capacete Shoei Mod. X-Ceed II no valor de 771,64 € com IVA - Calças no valor de 35,00 € com IVA - Camisa no valor de 16,00 € com IVA - Cinto no valor de 12,00 € com IVA - Reparação da sua Moto (matrícula …) no valor de 2.771,00 € com IVA, tudo num total de 3.900,67 € ” Amigos isto é aquilo que todos tememos, e que, infelizmente, é denominador comum nesta nossa Sociedade, cujo desleixo e a falta de respeito pelos outros leva a que se sofra na pele de alguns.
Sugiro que, eventualmente, exista um local no fórum, onde se possam colocar algumas "demandas judiciais", relacionadas com o Mundo das Motos, para que andemos todos mais informados.
pml
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