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 Assunto da Mensagem: Alterações ao Código da Estrada
MensagemEnviado: sexta jul 07, 2006 10:28 am 
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As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entram em vigor : Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios e retirar a placa de "procuro novo dono" do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
---------------------------------------------------
VELOCIDADE

- Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
- A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. ( Art.º 27.º)
- A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos


Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação

Dentrodas Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

Foradas Localidades Até 30 km/h 60 a 300 euros Leve
30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave
60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

Automóveis pesados

Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação

Dentrodas Localidades Até 10 km/h 60 a 300 euros Leve
10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave
20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

Foradas Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve
20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave
40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave
Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave

PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
- Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )

ROTUNDAS
- Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º)
- Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º ) - Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º)
- Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º)

ULTRAPASSAGEM
- A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )

PARAGEM E ESTACIONAMENTO
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
- O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)

TRANSPORTE DE CRIANÇAS
- As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
- É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º)
- A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
- O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
- O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º)

TROTINETAS COM MOTOR
- Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º) O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º)
- Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. ( Art.º 112.º )

USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
- A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
- Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
- Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
- Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )

OUTRAS ALTERAÇÕES
- Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º) A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º)

CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
- Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º)
- Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º)

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
- É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )

INSPECÇÕES
- Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º)

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
- A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º)
- Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
- A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
- Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ("ovo estrelado") de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )

SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
- São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º)
- Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
- Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. ( Art.º 126.º)

NOVOS EXAMES
- Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
- O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
- Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
- Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor. ( Art.º 173.º )
- Nas situações em que a notificação é enviada para a residência do infractor, o prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para apresentação de defesa, foi reduzido de 20 para 15 dias úteis. ( Art.º 172.º e 175.º )

COIMAS EM ATRASO
- Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor, ou o proprietário do veículo, tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade. ( Art.º 174.º )

PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES
- Passa a estar regulamentado o pagamento da coima em prestações, pelo período máximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2 UC e cada prestação mensal não seja inferior a 50 euros. ( Art.º 183.º ).
- O valor actual da UC é de 89 euros.

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MensagemEnviado: sexta jul 07, 2006 10:45 am 
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Excelente tópico!

A ultrapassagem pela direita é um problema, especialmente para quem tem moto e habilitação A ainda provisória. Mas também não sei se esta manobra é considerada "Muito Grave".

Uma pequena questão:

A Lei não tem efeitos retroactivos, pois não ?

Isto é, vou ter que colar um "ovo estrelado" na minha linda GT ? :mad2:

Seria injusto porque conduzo à 19 anos e a experiência com as quatro rodas é válida, apenas do ponto de vista do comportamento no meio do trânsito, naturalmente.

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MensagemEnviado: sexta jul 07, 2006 11:06 am 
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[quote="jpmealha"]Excelente tópico!

A ultrapassagem pela direita é um problema, especialmente para quem tem moto e habilitação A ainda provisória. Mas também não sei se esta manobra é considerada "Muito Grave".

Uma pequena questão:

A Lei não tem efeitos retroactivos, pois não ?

Isto é, vou ter que colar um "ovo estrelado" na minha linda GT ? :mad2:

Seria injusto porque conduzo à 19 anos e a experiência com as quatro rodas é válida, apenas do ponto de vista do comportamento no meio do trânsito, naturalmente.


podes fazer um papel em computador e colar com uma mica mas faz isso rapido




um ovo não mas vais ter que colar um distico com o 90 e depressa olha que eles parece que adivinham que são os infratores.

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MensagemEnviado: sexta jul 07, 2006 11:22 am 
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Nunca seria o "90" porque trata-se de uma identificação de regime probatório da habilitação.

Fui informar-me, resposta da própria D.G.V:

1) "Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico (a regulamentar)"

Isto é... tenho que utilizar, mas ainda não decidiram a forma do dístico, ou seja, fica tudo na mesma. Com um pouco de sorte até demora a sair a regulamentação e ainda me escapo ao "autocolante".

Tinha mais questões:

2) Não é permitida a utilização de dois auriculares durante a condução, mesmo que só se utilize um deles. Um capacete equipado com dois altifalantes é considerado auricular de dois altifalantes, logo ilegal.

3) A ultrapassagem pela direira é "Grave" mas não "Muito Grave"... São necessárias duas "Graves" para cessação da licença em regime provisório.

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MensagemEnviado: sexta jul 07, 2006 12:02 pm 
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Sr. Litos: obrigado !


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MensagemEnviado: sexta jul 07, 2006 12:24 pm 
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jpmealha Escreveu:
Nunca seria o "90" porque trata-se de uma identificação de regime probatório da habilitação.
Fui informar-me, resposta da própria D.G.V:

1) "Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório devem ostentar à retaguarda dístico (a regulamentar)"

Isto é... tenho que utilizar, mas ainda não decidiram a forma do dístico, ou seja, fica tudo na mesma. Com um pouco de sorte até demora a sair a regulamentação e ainda me escapo ao "autocolante".

Tinha mais questões:

2) Não é permitida a utilização de dois auriculares durante a condução, mesmo que só se utilize um deles. Um capacete equipado com dois altifalantes é considerado auricular de dois altifalantes, logo ilegal.

3) A ultrapassagem pela direira é "Grave" mas não "Muito Grave"... São necessárias duas "Graves" para cessação da licença em regime provisório.


Mas põe lá o 90 sff

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MensagemEnviado: sexta jul 07, 2006 12:26 pm 
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Nope... vou meter um dístico com o número 69 ...

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jpmealha Escreveu:
Nope... vou meter um dístico com o número 69 ...



eu pensei que tu só gostasses de andar devagar, mas pelos vistos tu gostas é de dar á lingua,:lol: :lol: :lol: :lol:

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Bem, já que a minha mulher não está agora no site, vou arriscar escrever o seguinte: :lol: :lol:

Com o dístico "69" e aquela formosa GT a passear nas ruas do Porto... isto vai ser um sucesso ... :fixe:

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jpmealha Escreveu:
Bem, já que a minha mulher não está agora no site, vou arriscar escrever o seguinte: :lol: :lol:

Com o dístico "69" e aquela formosa GT a passear nas ruas do Porto... isto vai ser um sucesso ... :fixe:


É pá cala-te não se te pode puchar pela lingua!!!!!!!!!

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MensagemEnviado: sexta jul 07, 2006 1:04 pm 
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Bom tópico Litos.

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Pedro Silva
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jdivision Escreveu:
Bom tópico Litos.


e nós para abandalhar:lol: :wall: :wall: :wall: :wall:

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Excelente tópico Litos!

Informação muito útil para todos nós, obrigado.

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J.Albuquerque
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Mensagens: 1742
Localização: Queijas - Oeiras
Resumindo, isto começa a tornar-se verdadeiramente complicado, e aquele país de brandos costumes e leis pouco restritivas, já era.

São os sinais do tempo, de forte expansão demográfica, ou de concentração da mesma nas grandes cidades e vilas.

Não é fácil para todos nós que temos 20, 30 e 40 anos de condução com os (maus) hábitos que fomos adquirindo ao longo desses anos, mudá-los radicalmente de um dia para o outro.

Com a dureza de actuação das entidades fiscalizadoras, e com os valores exorbitantes das coimas, vai certamente haver situações graves e aflitivas.

Na minha opinião, concordo com quase tudo o que foi mudado na lei, excepto em duas coisas;
  1. A velocidade máxima permitida nas auto estradas é surreal. Deveriam ser 150 km/hora reais. Quem se aventurar a fazer uma longa viagem em AE e cumprir o estabelecido na Lei, tem 75% de hipóteses de adormecer e causar um gravissimo acidente. É que num qualquer automóvel ou moto modernos, 120 km/h é o mesmo que estar sentado CONFORTÁVELMENTE no sofá lá de casa.
  2. As penas para condutores apanhados com excesso de álcool, deveriam ir muito mais longe, inclusive até à apreensão definitiva do titulo de condução. Sem mas.
Quem tiver veiculos de 200, 300 ou 400 cavalos é melhor começar a pensar em trocá-los por Smart's (dos menos potentes).

_________________
Luis Vicêncio

http://pescacomamostras.net


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Mensagens: 582
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Só para que tenham ideia onde a evolução tecnológica da nossa polícia chegou (e a meu ver já vem muito tarde), estão em testes ??!! câmaras de video que detectam no imediato infracções (IPO, seguros, multas pendentes, etc) pela leitura das matrículas.´

A minha interrogação nos "testes", deve-se a uma situação ocorrida ontem na minha empresa com a viatura de um cliente, que me leva a crer que já está em pleno funcionamento:
Estava um dos nossos funcionários a experimentar uma viatura com um técnico, quando foi mandado parar por um agente. Após as habituais apresentações por parte do agente, disse de pronto que a viatura em causa tinha chumbado na inspecção e não podia circular com passageiro...
Ora como a viatura não tinha a vinheta vermelha de chumbada, não havia possíbilidade de ter detectado essa situação se não tivesse ligação directa à base de dados da DGV (a viatura tinha chumbado na inspecção no dia anterior).
Resumindo...250€ de multa...pagos pelo dono do carro...

_________________
Miguel Santos

K1200RS - "Flying Brick return" :fixe:
Ex - R1150GS - "Irmã do meio" - 1999
Ex - K1100LT "Irmã mais velha" - 1994


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